TJSC 2013.081958-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. COBRANÇA EXCESSIVA, ALÉM DO CONTRATADO. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DAS MENSALIDADES PACTUADAS E DEMORA NO CANCELAMENTO DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA QUE CINGE-SE AO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL. MATÉRIA QUE NÃO VERSA SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos 'que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas', sendo que 'ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados', o que não ocorre na hipótese". (AC n. 2009.014575-8, de Rio do Campo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/04/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081958-8, de São João Batista, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. COBRANÇA EXCESSIVA, ALÉM DO CONTRATADO. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DAS MENSALIDADES PACTUADAS E DEMORA NO CANCELAMENTO DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA QUE CINGE-SE AO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL. MATÉRIA QUE NÃO VERSA SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos 'que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas', sendo que 'ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados', o que não ocorre na hipótese". (AC n. 2009.014575-8, de Rio do Campo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/04/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081958-8, de São João Batista, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São João Batista
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