TJSC 2013.081971-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. CÓDIGO PENAL, ART. 330. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RITO SUMARÍSSIMO NÃO OBSERVADO. AÇÃO PENAL JULGADA POR JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR A APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. VÍCIO AFASTADO. "Com efeito, em que pese o entendimento defendido pela egrégia Quarta Câmara Criminal desta Corte, no sentido de que 'a não observação do rito previsto nas na Lei do Juizado Especial pelo juízo a quo não tem o condão de afastar das Turmas recursais a apreciação dos recursos eventualmente manejados contra as decisões proferidas nas ações penais atinentes aos delitos de menor potencial ofensivo', deve ser levado em consideração, no presente caso, o fato de que a ação foi processada e julgada por Juiz de primeiro grau da Justiça Comum, cumprindo ao respectivo Tribunal de Justiça analisar os recursos porventura interpostos" (Conflito de Competência n. 2012.081723-7, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Órgão Especial, j. em 6.2.2013). QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N. 11.340/06. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA QUE ENSEJARIA A PRISÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBLIDADE. CONSEQUÊNCIA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO DECISUM. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Tratando-se de medidas protetivas de urgência afetas à Lei n. 11.340/06, concedidas durante investigação criminal para apurar a prática de crimes perpetrados contra a mulher, o descumprimento da determinação acarreta a prisão do transgressor (Lei n. 11.340, art. 20, e CPP, art. 313, III), motivo pelo qual não há como lhe imputar a prática do crime de desobediência, devendo o juízo ad quem, de ofício, absolver o acusado com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. RECURSO NÃO PROVIDO. RÉU ABSOLVIDO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.081971-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 11-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. CÓDIGO PENAL, ART. 330. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RITO SUMARÍSSIMO NÃO OBSERVADO. AÇÃO PENAL JULGADA POR JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR A APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. VÍCIO AFASTADO. "Com efeito, em que pese o entendimento defendido pela egrégia Quarta Câmara Criminal desta Corte, no sentido de que 'a não observação do rito previsto nas na Lei do Juizado Especial pelo juízo a quo não tem o condão de afastar das Turmas recursais a apreciação dos recursos eventualmente manejados contra as decisões proferidas nas ações penais atinentes aos delitos de menor potencial ofensivo', deve ser levado em consideração, no presente caso, o fato de que a ação foi processada e julgada por Juiz de primeiro grau da Justiça Comum, cumprindo ao respectivo Tribunal de Justiça analisar os recursos porventura interpostos" (Conflito de Competência n. 2012.081723-7, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Órgão Especial, j. em 6.2.2013). QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N. 11.340/06. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA QUE ENSEJARIA A PRISÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBLIDADE. CONSEQUÊNCIA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO DECISUM. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Tratando-se de medidas protetivas de urgência afetas à Lei n. 11.340/06, concedidas durante investigação criminal para apurar a prática de crimes perpetrados contra a mulher, o descumprimento da determinação acarreta a prisão do transgressor (Lei n. 11.340, art. 20, e CPP, art. 313, III), motivo pelo qual não há como lhe imputar a prática do crime de desobediência, devendo o juízo ad quem, de ofício, absolver o acusado com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. RECURSO NÃO PROVIDO. RÉU ABSOLVIDO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.081971-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
São Bento do Sul
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