TJSC 2013.081978-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SALA DE AULA. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. VEDAÇÃO, POIS, QUE, O ALUDIDO CARGO NÃO INTEGRA O GRUPO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEIS MUNICIPAIS N. 1.811/81 E 8.627/11 QUE EXCLUÍRAM O CARGO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 65 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE INAPLICÁVEL EM RELAÇÃO AO RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PLEITO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DO ANUÊNIO DE 2%. BENESSE CONCEDIDA APENAS AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, NÃO AOS OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIAR DE SALA DE AULA. ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/03. QUINQUÊNIO. PRETENSÃO DE QUE A VERBA INCIDA SOBRE A REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GRATIFICAÇÃO PARA AUXILIAR DE SALA PREVISTA NO ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/2003. PERCEBIMENTO CONDICIONADO AO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. SERVIDORA DESIGNADA PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "De acordo com o art. 1º da Lei n. 1.811/81 e com o art. 1º da Lei n. 8.627/11, o cargo de Auxiliar de Sala de Aula não integra o quadro de profissionais de educação, nem do magistério, mas a carreira dos servidores civis do Município de Florianópolis." (Apelação Cível n. 2013.030293-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 19.11.2013) "1 A prática perpetrada pelo Município há mais de 25 anos tem por fundamento a exegese consagrada pelo tempo, de modo que o direito consuetudinário, na hipótese, acabou por sedimentar a interpretação segundo a qual as férias propriamente ditas compreendem, para efeito de pagamento do 1/3 constitucional aos profissionais da educação, apenas e tão somente o período específico de 30 dias. A má redação da lei foi ajustada à realidade e à efetiva mens legislatoris, já que indubitavelmente, desde sempre, reinou pacífico entre os profissionais da educação o entendimento de que suas férias de 30 dias eram e continuam sendo usufruídas em meio ao recesso escolar, que com elas não se confunde. 2 É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional" (Apelação Cível n. 2012.055999-5, da Capital, rel. designado Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.10.2013). "A teor do que estabelece o art. 1º da Lei Municipal de Florianópolis n. 1.811/81, o cargo de Auxiliar de Sala de Aula não integra o quadro de profissionais de educação e, nessa condição, não faz jus ao anuênio de 2% pleiteado, visto que, segundo o art. 63 da LC n. 63/03, somente é devido para os profissionais da educação. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico (AgRegRE n. 409.846, rel. Minª. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28.9.04), de modo que o alegado direito ao quinquênio - ou qualquer eventual revisão de sua base de cálculo - efetivamente encontra óbice na vedação do art. 37, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988" (Apelação Cível n. 2012.088976-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.04.2013). Da dicção do Decreto n. 3.648/2005, cujo teor regulamente o pagamento da gratificação ao auxiliar de sala, infere-se que o pagamento da aludida gratificação somente será devida se o servidor em questão estiver em efetivo exercício da função, nos exatos termos da legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081978-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SALA DE AULA. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. VEDAÇÃO, POIS, QUE, O ALUDIDO CARGO NÃO INTEGRA O GRUPO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEIS MUNICIPAIS N. 1.811/81 E 8.627/11 QUE EXCLUÍRAM O CARGO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 65 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE INAPLICÁVEL EM RELAÇÃO AO RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PLEITO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DO ANUÊNIO DE 2%. BENESSE CONCEDIDA APENAS AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, NÃO AOS OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIAR DE SALA DE AULA. ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/03. QUINQUÊNIO. PRETENSÃO DE QUE A VERBA INCIDA SOBRE A REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GRATIFICAÇÃO PARA AUXILIAR DE SALA PREVISTA NO ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/2003. PERCEBIMENTO CONDICIONADO AO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. SERVIDORA DESIGNADA PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "De acordo com o art. 1º da Lei n. 1.811/81 e com o art. 1º da Lei n. 8.627/11, o cargo de Auxiliar de Sala de Aula não integra o quadro de profissionais de educação, nem do magistério, mas a carreira dos servidores civis do Município de Florianópolis." (Apelação Cível n. 2013.030293-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 19.11.2013) "1 A prática perpetrada pelo Município há mais de 25 anos tem por fundamento a exegese consagrada pelo tempo, de modo que o direito consuetudinário, na hipótese, acabou por sedimentar a interpretação segundo a qual as férias propriamente ditas compreendem, para efeito de pagamento do 1/3 constitucional aos profissionais da educação, apenas e tão somente o período específico de 30 dias. A má redação da lei foi ajustada à realidade e à efetiva mens legislatoris, já que indubitavelmente, desde sempre, reinou pacífico entre os profissionais da educação o entendimento de que suas férias de 30 dias eram e continuam sendo usufruídas em meio ao recesso escolar, que com elas não se confunde. 2 É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional" (Apelação Cível n. 2012.055999-5, da Capital, rel. designado Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.10.2013). "A teor do que estabelece o art. 1º da Lei Municipal de Florianópolis n. 1.811/81, o cargo de Auxiliar de Sala de Aula não integra o quadro de profissionais de educação e, nessa condição, não faz jus ao anuênio de 2% pleiteado, visto que, segundo o art. 63 da LC n. 63/03, somente é devido para os profissionais da educação. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico (AgRegRE n. 409.846, rel. Minª. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28.9.04), de modo que o alegado direito ao quinquênio - ou qualquer eventual revisão de sua base de cálculo - efetivamente encontra óbice na vedação do art. 37, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988" (Apelação Cível n. 2012.088976-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.04.2013). Da dicção do Decreto n. 3.648/2005, cujo teor regulamente o pagamento da gratificação ao auxiliar de sala, infere-se que o pagamento da aludida gratificação somente será devida se o servidor em questão estiver em efetivo exercício da função, nos exatos termos da legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081978-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão