TJSC 2013.082009-3 (Acórdão)
Cumprimento de sentença. Telefonia. Ação de repetição de indébito, indenização por danos morais e declaratória de inexistência de relação jurídica. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Compensação determinada na fase de cumprimento da decisão. Possibilidade na espécie. Parte beneficiária da justiça gratuita. Fato que não impede a compensação da verba honorária. Recurso desprovido. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que se o provimento judicial transitado em julgado que serve de título executivo não nega a possibilidade de compensação da verba honorária, admite-se que tal compensação se faça em sede de execução ou fase de cumprimento de sentença, sem que isso traduza ofensa à coisa julgada (STJ, AgRg no REsp 829.631/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, é cabível a compensação dos honorários advocatícios quando houver sucumbência recíproca. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082009-3, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Ementa
Cumprimento de sentença. Telefonia. Ação de repetição de indébito, indenização por danos morais e declaratória de inexistência de relação jurídica. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Compensação determinada na fase de cumprimento da decisão. Possibilidade na espécie. Parte beneficiária da justiça gratuita. Fato que não impede a compensação da verba honorária. Recurso desprovido. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que se o provimento judicial transitado em julgado que serve de título executivo não nega a possibilidade de compensação da verba honorária, admite-se que tal compensação se faça em sede de execução ou fase de cumprimento de sentença, sem que isso traduza ofensa à coisa julgada (STJ, AgRg no REsp 829.631/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, é cabível a compensação dos honorários advocatícios quando houver sucumbência recíproca. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082009-3, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Lages
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