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Jurisprudência


TJSC 2013.082022-0 (Acórdão)

Ementa
"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. MEMBROS DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE, ADMINISTRATIVAMENTE, CONCEDIDA ATÉ OS 30 (TRINTA) DIAS, NÃO SE ESTENDENDO AO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (...) ""1 A prática perpetrada pelo Município há mais de 25 anos tem por fundamento a exegese consagrada pelo tempo, de modo que o direito consuetudinário, na hipótese, acabou por sedimentar a interpretação segundo a qual as férias propriamente ditas compreendem, para efeito de pagamento do 1/3 constitucional aos profissionais da educação, apenas e tão somente o período específico de 30 dias. "A má redação da lei foi ajustada à realidade e à efetiva mens legislatoris, já que indubitavelmente, desde sempre, reinou pacífico entre os profissionais da educação o entendimento de que suas férias de 30 dias eram e continuam sendo usufruídas em meio ao recesso escolar, que com elas não se confunde. ""2 É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional" (AC n. 2012.055999-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 9-10-2013). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069054-8, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 18-03-2014)" (AC n. 2014.083125-7, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-5-2015). RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082022-0, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : São José
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