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Jurisprudência


TJSC 2013.082034-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de improcedência. Insurgência de ambas as litigantes. Reclamo da ré interposto após o decurso do prazo e sem a apresentação do comprovante de pagamento do respectivo preparo. Peça recursal que, embora protocolizada eletronicamente no processo correto, denomina parte estranha aos autos e expõe o número de outra causa. Razões do apelo, ademais, que não guardam qualquer pertinência com os fundamentos do decisum impugnado. Petição que certamente foi apresentada de forma equivocada. Recurso da requerida, por todas essas razões, não conhecido. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostada pela própria autora. Instrumento por ela subscrito e devidamente preenchido com os encargos. Argumento suscitado pela demandante rejeitado. Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Decisão de 1º grau proferida de acordo com esse posicionamento. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do apelo da requerente, nesse ponto. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Utilização, na hipótese, da média de mercado para operação semelhante (aquisição de veículo - pessoa física). Encargo, na espécie, abaixo do percentual divulgado. Manutenção do índice pactuado. Capitalização de juros. Possibilidade, porquanto prevista no ajuste expressamente. Restituição de valores eventualmente cobrados em excesso. Não cabimento, no caso concreto. Recurso da postulante parcialmente conhecido e desprovido. Apelo da demandada não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082034-7, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).

Data do Julgamento : 09/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Itajaí
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