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Jurisprudência


TJSC 2013.082066-0 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES (CP, ART. 121, § 2º, II E IV, C/C 14, II, C/C ART. 71, PAR. ÚNICO) - PRONÚNCIA - EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRETENSA DECISÃO ABSOLUTÓRIA PELA LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL - INVIABILIDADE - EFICÁCIA DO MEIO ATESTADA POR PERÍCIA - AÇÃO CAPAZ DE PRODUZIR O RESULTADO TÍPICO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, na qual se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, exige apenas prova da materialidade (existência do crime) e indícios suficientes de autoria, o que se faz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. II - A absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar quando houver prova unívoca a ponto de atestá-la de forma peremptória. Isso porque "não havendo prova incontestável a favor do réu, a tese da legítima defesa deve ser examinada pelo Tribunal do Júri, porquanto a jurisprudência dos tribunais consolidou o entendimento de que a dúvida deve favorecer a sociedade." (AgRg no AResp 405488/SC, rel. Minª. Regina Helena Costa, j. em 6-5-2014). III - No caso de exsurgirem dúvidas a respeito da existência das qualificadoras descritas na denúncia, e em não sendo estas manifestamente improcedentes, justifica-se a prolação da pronúncia a fim de que o conselho de sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.082066-0, de Otacílio Costa, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Otacílio Costa
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