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Jurisprudência


TJSC 2013.082080-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO AFASTADA. RESERVA DE VAGA A DEFICIENTE FÍSICO. LEI LOCAL ASSECURATÓRIA DO ARREDONDAMENTO, PARA O NÚMERO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, DA COTA DESTINADA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DIREITO AO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. "Em se tratando de mandado de segurança objetivando atacar omissão da Administração Pública em efetivar a nomeação da candidata aprovada em concurso público, o prazo decadencial para a impetração do writ tem como termo inicial o exaurimento do prazo de validade do certame. Precedentes". (STJ - Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança n. 21.165/MG, relª Minª Laurita Vaz) II. "A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que garante a eficácia do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que, caso contrário, restaria violado (STF, RE nº 227.299, Min. Ilmar Galvão). (STJ - Mandado de Segurança n. 8.482, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.082080-4, de Timbó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Timbó
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