TJSC 2013.082092-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO APELADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS E COERENTES, OS QUAIS DEMONSTRAM SER O ACUSADO O AUTOR DO DELITO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE POSSUI SISTEMA DE VIGILÂNCIA. DELITO QUE NÃO SE CONSUMOU PORQUE O AGENTE FOI SURPREENDIDO PELA AÇÃO DE FUNCIONÁRIO (VIGIA). HIPÓTESE QUE NÃO TORNA ABSOLUTAMENTE INEFICAZ A PRÁTICA DO DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ACUSADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS PARA O RECONHECIMENTO DO CITADO PRINCÍPIO. ACUSADO REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese em que o sistema de vigilância não inviabiliza, mas apenas dificulta a consumação do crime de furto, não há que falar na incidência do instituto do crime impossível por ineficácia absoluta do meio (CP, art. 17). Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado "princípio da insignificância" e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 3. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que "a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa" (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 4. Num juízo de tipicidade conglobante, que envolve não apenas o resultado material da conduta, mas o seu significado social mais amplo, certamente não se pode admitir a aplicação do princípio da insignificância indiscriminadamente. Nesse contexto, é necessário distinguir o "furto insignificante" daquele referente à subtração de bem de pequeno valor, de modo a não estimular a prática de condutas criminosas e obstar a aplicação da figura do "furto privilegiado", previsto no art. 155, § 2°, do Código Penal. 5. No caso, o valor dos bens subtraídos não pode ser considerado ínfimo de modo a caracterizar a conduta como minimamente ofensiva. Conforme destacou o Superior Tribunal de Justiça, "os bens subtraídos foram avaliados em 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), aproximadamente 65% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 350,00), não havendo que se falar em irrelevância da conduta". Precedentes. 6. Ordem denegada (STF, Habeas Corpus n. 120083 / SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 3-6-2014, Dje. 6-8-2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.082092-1, da Capital, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO APELADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS E COERENTES, OS QUAIS DEMONSTRAM SER O ACUSADO O AUTOR DO DELITO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE POSSUI SISTEMA DE VIGILÂNCIA. DELITO QUE NÃO SE CONSUMOU PORQUE O AGENTE FOI SURPREENDIDO PELA AÇÃO DE FUNCIONÁRIO (VIGIA). HIPÓTESE QUE NÃO TORNA ABSOLUTAMENTE INEFICAZ A PRÁTICA DO DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ACUSADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS PARA O RECONHECIMENTO DO CITADO PRINCÍPIO. ACUSADO REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese em que o sistema de vigilância não inviabiliza, mas apenas dificulta a consumação do crime de furto, não há que falar na incidência do instituto do crime impossível por ineficácia absoluta do meio (CP, art. 17). Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado "princípio da insignificância" e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 3. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que "a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa" (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 4. Num juízo de tipicidade conglobante, que envolve não apenas o resultado material da conduta, mas o seu significado social mais amplo, certamente não se pode admitir a aplicação do princípio da insignificância indiscriminadamente. Nesse contexto, é necessário distinguir o "furto insignificante" daquele referente à subtração de bem de pequeno valor, de modo a não estimular a prática de condutas criminosas e obstar a aplicação da figura do "furto privilegiado", previsto no art. 155, § 2°, do Código Penal. 5. No caso, o valor dos bens subtraídos não pode ser considerado ínfimo de modo a caracterizar a conduta como minimamente ofensiva. Conforme destacou o Superior Tribunal de Justiça, "os bens subtraídos foram avaliados em 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), aproximadamente 65% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 350,00), não havendo que se falar em irrelevância da conduta". Precedentes. 6. Ordem denegada (STF, Habeas Corpus n. 120083 / SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 3-6-2014, Dje. 6-8-2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.082092-1, da Capital, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandre Morais da Rosa
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Capital
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