TJSC 2013.082095-2 (Acórdão)
Responsabilidade Civil. Ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de veículo celebrado por falsário. Sentença do primeiro grau que acolheu parcialmente o pedido inicial e determinou a retirada do nome do autor dos documentos de propriedade do veículo. Dever de cessar a cobrança indevida. Baixa das multas e demais taxas no DETRAN. Dano moral não caracterizado. Ausência de restrição creditícia ou outra situação constrangedora. Indenização afastada se nenhuma outra consequência foi constatada na psíquê da vítima. Mero aborrecimento diante da pendência de multas de trânsito e interposição de ação judicial. Simples incômodo que não preenche os requisitos do artigo 186 do código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082095-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Ementa
Responsabilidade Civil. Ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de veículo celebrado por falsário. Sentença do primeiro grau que acolheu parcialmente o pedido inicial e determinou a retirada do nome do autor dos documentos de propriedade do veículo. Dever de cessar a cobrança indevida. Baixa das multas e demais taxas no DETRAN. Dano moral não caracterizado. Ausência de restrição creditícia ou outra situação constrangedora. Indenização afastada se nenhuma outra consequência foi constatada na psíquê da vítima. Mero aborrecimento diante da pendência de multas de trânsito e interposição de ação judicial. Simples incômodo que não preenche os requisitos do artigo 186 do código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082095-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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