TJSC 2013.082114-3 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PLEITEADA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILDADE. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERTER O ÔNUS PROBANDI APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROTEÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO DA RÉ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 06.09.2003. APLICABILIDADE DA TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ PREVISTA NAS RESOLUÇÕES DO CNSP E DA SUSEP. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ QUE ACOMETEU O SEGURADO. PROVA PERICIAL INVIABILIZADA ANTE O FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO NO CURSO DA DEMANDA. LAUDO DO IML QUE NÃO ATESTA O GRAU DE INVALIDEZ, MAS SOMENTE O MEMBRO ATINGIDO PELA DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM VALOR INFERIOR AO CORRESPONDE À LESÃO RESIDUAL DO MEMBRO AFETADO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, AO MENOS, ATÉ O VALOR CORRESPONDENTE AO GRAU MÍNIMO DA LESÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1."A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (STJ, Resp n. 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13-04-2011, DJe 21-04-2011). 2. Compete ao autor, nos termos do art. 333, I, CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito. Em específico no caso de seguro obrigatório DPVAT, para que faça jus o autor a complementação da indenização securitária, incumbe-lhe demonstrar o grau de invalidez que o acometeu em razão do acidente e a incorreção dos valores pagos administrativamente, conforme a tabela prevista nas resoluções do CNSP e da SUSEP. Sobrevindo o passamento do segurado no curso da demanda, e restando, por essa razão, inviabilizada a produção da prova pericial, nada mais natural que seja julgado improcedente o pedido inicial ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito dos autores, herdeiros do beneficiários. Todavia, tendo sido juntado aos autos laudo pericial do IML, que, embora não aponte o grau, atesta a ocorrência de debilidade permanente em membro superior do falecido segurado, e verificando-se que o pagamento efetuado administrativamente sequer alcança o mínimo devido para este tipo de lesão, fazem jus os herdeiro à complementação da indenização ao menos até o valor referente à lesão de menor intensidade prevista na tabela da SUSEP para o tipo de lesão que acometeu o de cujus. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082114-3, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PLEITEADA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILDADE. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERTER O ÔNUS PROBANDI APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROTEÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO DA RÉ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 06.09.2003. APLICABILIDADE DA TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ PREVISTA NAS RESOLUÇÕES DO CNSP E DA SUSEP. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ QUE ACOMETEU O SEGURADO. PROVA PERICIAL INVIABILIZADA ANTE O FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO NO CURSO DA DEMANDA. LAUDO DO IML QUE NÃO ATESTA O GRAU DE INVALIDEZ, MAS SOMENTE O MEMBRO ATINGIDO PELA DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM VALOR INFERIOR AO CORRESPONDE À LESÃO RESIDUAL DO MEMBRO AFETADO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, AO MENOS, ATÉ O VALOR CORRESPONDENTE AO GRAU MÍNIMO DA LESÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1."A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (STJ, Resp n. 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13-04-2011, DJe 21-04-2011). 2. Compete ao autor, nos termos do art. 333, I, CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito. Em específico no caso de seguro obrigatório DPVAT, para que faça jus o autor a complementação da indenização securitária, incumbe-lhe demonstrar o grau de invalidez que o acometeu em razão do acidente e a incorreção dos valores pagos administrativamente, conforme a tabela prevista nas resoluções do CNSP e da SUSEP. Sobrevindo o passamento do segurado no curso da demanda, e restando, por essa razão, inviabilizada a produção da prova pericial, nada mais natural que seja julgado improcedente o pedido inicial ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito dos autores, herdeiros do beneficiários. Todavia, tendo sido juntado aos autos laudo pericial do IML, que, embora não aponte o grau, atesta a ocorrência de debilidade permanente em membro superior do falecido segurado, e verificando-se que o pagamento efetuado administrativamente sequer alcança o mínimo devido para este tipo de lesão, fazem jus os herdeiro à complementação da indenização ao menos até o valor referente à lesão de menor intensidade prevista na tabela da SUSEP para o tipo de lesão que acometeu o de cujus. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082114-3, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Tubarão
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