TJSC 2013.082131-8 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS DA PARTE RÉ APÓS VEÍCULO SE ENVOLVER EM ACIDENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Nos casos de acidente de trânsito envolvendo concessionária de serviço público de transporte de pessoas, a culpa exclusiva de terceiro não é capaz de afastar a responsabilidade civil da empresa, a teor do que dispõe a Súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o seu direito de regresso contra o real causador do dano. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta da concessionária de serviço público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte da ré. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCAPACIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA ATRAVÉS DE EXAME DE CORPO DE DELITO ELABORADO POR MÉDICO LEGISTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DO NÍVEL DA INCAPACIDADE: SE TOTAL OU PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA À FASE DE LIQUIDAÇÃO, PARA APURAR O VALOR DA PENSÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE OCORREU O ACIDENTE. TERMO FINAL. DATA EM QUE CESSAR A INCAPACIDADE OU, EM CASO DE INCAPACIDADE PERMANENTE, PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO DO TERMO FINAL ATÉ O DIA QUE A AUTORA COMPLETAR 74 ANOS DE IDADE, DE ACORDO COM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. É devido o pagamento de pensão mensal à vítima que, em razão do dano, sofreu perda da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. Quando constatada que a incapacidade resultou do acidente, o termo inicial do pensionamento deve ater-se a data em que ocorreu o sinistro, porque foi a partir deste marco que a vítima teve sua capacidade laborativa restrita. No caso, é plausível a fixação de pensão mensal vitalícia quando constatada a irreversibilidade do quadro clínico da vítima. Se for atestado o retorno da sua capacidade laboral, o termo final deve ser a data em que esta cessou. Se através das provas acostadas aos autos não for possível apurar o valor devido do pensionamento, a sentença deverá ser submetida à fase de liquidação, porque é somente naquele momento processual que se chegará ao montante justo. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 25.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 1% ao mês. A correção monetária, por sua vez, deverá ser aplicada desde o arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e calculada pela Taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária como os juros de mora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DEMANDA SECUNDÁRIA. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA O PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA APURAR O VALOR DA PENSÃO MENSAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, MINORAR O VALOR DA VERBA SUCUMBENCIAL NA LIDE SECUNDÁRIA E ALTERAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082131-8, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS DA PARTE RÉ APÓS VEÍCULO SE ENVOLVER EM ACIDENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Nos casos de acidente de trânsito envolvendo concessionária de serviço público de transporte de pessoas, a culpa exclusiva de terceiro não é capaz de afastar a responsabilidade civil da empresa, a teor do que dispõe a Súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o seu direito de regresso contra o real causador do dano. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta da concessionária de serviço público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte da ré. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCAPACIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA ATRAVÉS DE EXAME DE CORPO DE DELITO ELABORADO POR MÉDICO LEGISTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DO NÍVEL DA INCAPACIDADE: SE TOTAL OU PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA À FASE DE LIQUIDAÇÃO, PARA APURAR O VALOR DA PENSÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE OCORREU O ACIDENTE. TERMO FINAL. DATA EM QUE CESSAR A INCAPACIDADE OU, EM CASO DE INCAPACIDADE PERMANENTE, PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO DO TERMO FINAL ATÉ O DIA QUE A AUTORA COMPLETAR 74 ANOS DE IDADE, DE ACORDO COM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. É devido o pagamento de pensão mensal à vítima que, em razão do dano, sofreu perda da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. Quando constatada que a incapacidade resultou do acidente, o termo inicial do pensionamento deve ater-se a data em que ocorreu o sinistro, porque foi a partir deste marco que a vítima teve sua capacidade laborativa restrita. No caso, é plausível a fixação de pensão mensal vitalícia quando constatada a irreversibilidade do quadro clínico da vítima. Se for atestado o retorno da sua capacidade laboral, o termo final deve ser a data em que esta cessou. Se através das provas acostadas aos autos não for possível apurar o valor devido do pensionamento, a sentença deverá ser submetida à fase de liquidação, porque é somente naquele momento processual que se chegará ao montante justo. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 25.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 1% ao mês. A correção monetária, por sua vez, deverá ser aplicada desde o arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e calculada pela Taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária como os juros de mora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DEMANDA SECUNDÁRIA. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA O PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA APURAR O VALOR DA PENSÃO MENSAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, MINORAR O VALOR DA VERBA SUCUMBENCIAL NA LIDE SECUNDÁRIA E ALTERAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082131-8, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Joinville
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