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Jurisprudência


TJSC 2013.082185-1 (Acórdão)

Ementa
CIVIL - SERVIÇO DE TELEFONIA - PEDIDO DE DETALHAMENTO DAS CHAMADAS E TORPEDOS RECEBIDOS - DIREITO DO USUÁRIO DE RESTRIÇÃO À DIVULGAÇÃO DO CÓDIGO DE ACESSO - QUEBRA DE SIGILO DE DADOS (CF, ART. 5º, XII) - FALTA DE RAZÕES HÁBEIS A FUNDAMENTAR A VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SEGREDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - TORPEDOS ENVIADOS - RELATÓRIO DETALHADO - DIREITO DO USUÁRIO (REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL, ART. 7º) 1 A pretensão de obtenção dos registros constantes na concessionária de telefonia relativos à ligações anteriormente realizadas, em específico os números de telefones que efetuaram chamadas e enviaram torpedos ao terminal móvel de propriedade do requerente, configura verdadeira violação da garantia fundamental de sigilo de dados, insculpida no art. 5º, XII, da Constituição Federal, visto o direito do usuário do serviço de telefonia de não divulgação do seu 'código de acesso', conforme prevê o art. 3º, VI, da Lei n. 9.472/97 c/c arts. 1º e 3º, XIII do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal. Nesse norte, a despeito da discussão travada em relação à ausência de exceção constitucional expressa pertinente à possibilidade de violação do sigilo de dados em circunstâncias especiais, a doutrina e a jurisprudência têm assentido a essa excepcionalidade, quando verificada a necessidade de proteção de bens jurídicos igualmente tutelados pela Carta Magna, com respaldo em decisão judicial racionalmente fundamentada. 2 A Resolução n. 316/02, que aprovou o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, revogada pela Resolução n. 477/07, já previa, em seu art. 7º, o direito do usuário "ao recebimento, sem ônus, de relatório detalhado dos serviços dele cobrados incluindo, no mínimo, para cada chamada, as seguintes informações: [...] II - o Código de Acesso chamado; III - a data e horário [...] do início da chamada; IV - a duração da chamada [...], [...]". No entanto, restringia-o, no § 1º do referido dispositivo, "ao relatório detalhado relativo aos 90 (noventa) dias imediatamente anteriores a seu pedido". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082185-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Capital
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