main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.082222-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA FISCAL. EXEGESE DO INC. I DO ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RAZOAVELMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. Tratando-se de tributo como o ISS (imposto sobre serviços), sujeito a lançamento por homologação, no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o respectivo crédito extingue-se após 5 (cinco) anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Tendo ocorrido, no caso dos autos, a notificação fiscal fora do prazo quinquenal, ela sobeja indevida, importando na extinção do crédito tributário face à decadência do direito de lançá-lo. II. A fixação da verba honorária deve atentar para a regra que alude à "apreciação equitativa do juiz" (art. 20, § 4º, do CPC), devendo-se levar em conta fatores tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo para tanto exigido (§ 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20 do CPC), motivo por que se impõe manter a estipulação sentencial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082222-4, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão