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Jurisprudência


TJSC 2013.082251-6 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE PREFERÊNCIA, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO A BENS CUJA RESTITUIÇÃO FOI CONSIDERADA INDEVIDA NA SENTENÇA. POSICIONAMENTO JUSTO. Muito embora os autores tenham tratado as construções que realizaram no terreno como benfeitorias, na verdade constituem acessões, na medida em que são construções novas e independentes daquelas já existentes no imóvel, cujo direito de indenização está estipulado no art. 1.255 do Código Civil. Além das acessões cuja indenização já ficou determinada por ocasião da sentença (casa e garagem), não há como afirmar, com a segurança jurídica necessária, que as demais construções tenham sido realizadas e custeadas pelos autores, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Tampouco é razoável a indenização das despesas que os autores tiveram para a utilização da terra dos pais para residência (em relação ao encanamento de água com registro e à colocação de ponto de luz), pois o comodato reconhecido na sentença - e não impugnado no apelo - conduz à aplicação do art. 584 do Código Civil ("o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada"). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS COM ACERTO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. Inexiste reparo a ser feito, na medida em que os honorários advocatícios como fixados a quo estão acordo com o grau de zelo profissional, complexidade da causa, o local da prestação do serviço, o tempo exigido para a causa, bem como sua natureza e importância, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082251-6, de Itá, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Thays Backes Arruda
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Itá
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