TJSC 2013.082262-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PESSOAS (TÁXI). (I) RECURSO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR PELOS DANOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS. EXEGESE DOS ARTS. 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR FALTA DE PROVA. DESPROVIMENTO. (II) RECURSO DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. TESE RECURSAL NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR OU DE FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. I - Consoante disposição dos arts. 734 e 735 do Diploma Civil de 2002, a responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens é objetiva, não sendo elidida por culpa de terceiros, salvo motivo de força maior. II - Demonstrado nos autos que a passageira ficou algum tempo impossibilitada de exercer atividade remunerada em razão das lesões corporais sofridas, bem como perdeu as compras de supermercado que levava consigo no interior do veículo sinistrado, o ressarcimento dos valores devidamente comprovados é medida que se impõe. III - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano material, a correção monetária tem incidência a partir da data do efetivo prejuízo. IV - Nos moldes da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se deduzir do valor da condenação o montante recebido pela vítima a título de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), somente quando provado nos autos o recebimento da mencionada verba. V - Afigura-se descabida em grau de apelação a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo apelante, por se tratar de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior ou a ocorrência de fato superveniente independente (arts. 517 e 462 do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082262-6, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PESSOAS (TÁXI). (I) RECURSO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR PELOS DANOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS. EXEGESE DOS ARTS. 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR FALTA DE PROVA. DESPROVIMENTO. (II) RECURSO DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. TESE RECURSAL NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR OU DE FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. I - Consoante disposição dos arts. 734 e 735 do Diploma Civil de 2002, a responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens é objetiva, não sendo elidida por culpa de terceiros, salvo motivo de força maior. II - Demonstrado nos autos que a passageira ficou algum tempo impossibilitada de exercer atividade remunerada em razão das lesões corporais sofridas, bem como perdeu as compras de supermercado que levava consigo no interior do veículo sinistrado, o ressarcimento dos valores devidamente comprovados é medida que se impõe. III - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano material, a correção monetária tem incidência a partir da data do efetivo prejuízo. IV - Nos moldes da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se deduzir do valor da condenação o montante recebido pela vítima a título de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), somente quando provado nos autos o recebimento da mencionada verba. V - Afigura-se descabida em grau de apelação a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo apelante, por se tratar de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior ou a ocorrência de fato superveniente independente (arts. 517 e 462 do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082262-6, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniel Radünz
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Blumenau
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