TJSC 2013.082283-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT, E ART. 146, CAPUT. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA E SUBTRAÇÃO DO BEM COMPROVADAS. ROUBO CARACTERIZADO. Constatado nos autos que o réu subtraiu um aparelho celular mediante grave ameaça, consistente na afirmação de que estava armado, não há falar em desclassificação da conduta para o crime de furto ou de constragimento ilegal. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não se pode considerar insignificante a conduta de quem subtrai bem móvel alheio mediante grave ameaça, alegando estar portando uma arma. Afora isso, não se mostra adequada a aplicação da benesse a réu reincidente específico. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DE ROUBO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBTRAÇÃO ALCANÇADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. CRIME CONSUMADO. O conjunto probatório demonstrou que o réu ameaçou gravemente a vítima e lhe subtraiu o aparelho celular, ficando com a posse desse objeto, ainda que por curto período de tempo. Assim, ficou configurada a inversão da posse do patrimônio, o que é suficiente para a consumação do crime de roubo. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DESSA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. MONTANTE ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ADMITE A SUBTRAÇÃO E NEGA O EMPREGO DA GRAVE AMEAÇA. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 453000/RS, em aresto da lavra do Min. Marco Aurélio, decidiu que é constitucional a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais, por entender que o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala. Dessa forma, deve ser mantida a reincidência, visto que o acusado possui uma condenação anterior com trânsito em julgado há menos de cinco anos da prática do delito aqui considerado (CP, arts. 61, I, 63 e 64). 2. In casu, o aumento de 8 meses de reclusão estipulado pelo sentenciante em razão dessa agravante não se mostra desproporcional, haja vista que o réu é reincidente específico no crime de roubo. 3. Quando o acusado da prática de roubo mediante grave ameaça confirma ter subtraído o bem, mas nega ter empregado a grave ameaça, como no presente caso, a atenuante da confissão espontânea não se verifica. REGIME PRISIONAL. PENA FIXADA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REGIME SEMIABERTO. Ao réu reincidente condenado a pena entre 4 e 8 anos de reclusão deve ser fixado o regime fechado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.082283-9, de Concórdia, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT, E ART. 146, CAPUT. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA E SUBTRAÇÃO DO BEM COMPROVADAS. ROUBO CARACTERIZADO. Constatado nos autos que o réu subtraiu um aparelho celular mediante grave ameaça, consistente na afirmação de que estava armado, não há falar em desclassificação da conduta para o crime de furto ou de constragimento ilegal. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não se pode considerar insignificante a conduta de quem subtrai bem móvel alheio mediante grave ameaça, alegando estar portando uma arma. Afora isso, não se mostra adequada a aplicação da benesse a réu reincidente específico. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DE ROUBO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBTRAÇÃO ALCANÇADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. CRIME CONSUMADO. O conjunto probatório demonstrou que o réu ameaçou gravemente a vítima e lhe subtraiu o aparelho celular, ficando com a posse desse objeto, ainda que por curto período de tempo. Assim, ficou configurada a inversão da posse do patrimônio, o que é suficiente para a consumação do crime de roubo. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DESSA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. MONTANTE ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ADMITE A SUBTRAÇÃO E NEGA O EMPREGO DA GRAVE AMEAÇA. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 453000/RS, em aresto da lavra do Min. Marco Aurélio, decidiu que é constitucional a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais, por entender que o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala. Dessa forma, deve ser mantida a reincidência, visto que o acusado possui uma condenação anterior com trânsito em julgado há menos de cinco anos da prática do delito aqui considerado (CP, arts. 61, I, 63 e 64). 2. In casu, o aumento de 8 meses de reclusão estipulado pelo sentenciante em razão dessa agravante não se mostra desproporcional, haja vista que o réu é reincidente específico no crime de roubo. 3. Quando o acusado da prática de roubo mediante grave ameaça confirma ter subtraído o bem, mas nega ter empregado a grave ameaça, como no presente caso, a atenuante da confissão espontânea não se verifica. REGIME PRISIONAL. PENA FIXADA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REGIME SEMIABERTO. Ao réu reincidente condenado a pena entre 4 e 8 anos de reclusão deve ser fixado o regime fechado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.082283-9, de Concórdia, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-03-2014).
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Concórdia
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