TJSC 2013.082294-9 (Acórdão)
SERVIDOR DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. LOTAÇÃO E EXERCÍCIO NA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DA LEI ESTADUAL N. 13.761/2006. ESTADO DE SANTA CATARINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. 01. O Estado de Santa Catarina carece de legitimidade para responder à ação em que servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.) postula o pagamento da "Gratificação de Produtividade" instituída pela Lei n. 13.763/2006, porquanto, por força de expressa disposição de lei (Lei n. 4.156/1968, art. 5º), goza ela de "autonomia administrativa e financeira" (1ª CDP, AC n. 2012.047717-4, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2012.081874-1, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2013.020531-8, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.057080-3, Des. Jaime Ramos). (AC n. 2012.086802-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-8-2013). MÉRITO. VANTAGEM DEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO DA FCEE DESPROVIDA. O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do refalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada. (Mandado de Segurança n. 2011.068105-5, Rel. Des. João Henrique Blasi). (AC n. 2012.046479-9, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082294-9, de Joaçaba, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Ementa
SERVIDOR DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. LOTAÇÃO E EXERCÍCIO NA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DA LEI ESTADUAL N. 13.761/2006. ESTADO DE SANTA CATARINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. 01. O Estado de Santa Catarina carece de legitimidade para responder à ação em que servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.) postula o pagamento da "Gratificação de Produtividade" instituída pela Lei n. 13.763/2006, porquanto, por força de expressa disposição de lei (Lei n. 4.156/1968, art. 5º), goza ela de "autonomia administrativa e financeira" (1ª CDP, AC n. 2012.047717-4, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2012.081874-1, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2013.020531-8, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.057080-3, Des. Jaime Ramos). (AC n. 2012.086802-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-8-2013). MÉRITO. VANTAGEM DEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO DA FCEE DESPROVIDA. O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do refalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada. (Mandado de Segurança n. 2011.068105-5, Rel. Des. João Henrique Blasi). (AC n. 2012.046479-9, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082294-9, de Joaçaba, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Joaçaba
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