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Jurisprudência


TJSC 2013.082300-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ART. 302, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DO ACUSADO DEMONSTRADA. CONDUÇÃO DE CAMINHÃO DE CARGA. VEÍCULO CARREGADO. EXCESSO DE VELOCIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA SEGURA DA MOTOCICLETA QUE O PRECEDIA. COLISÃO TRASEIRA. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. COMPENSAÇÃO DE CULPAS NÃO ADMITIDA NO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Age com imprudência o motorista de caminhão de carga carregado que, em excesso de velocidade e não respeitando a distância segura do veículo a sua frente, colide na traseira de motocicleta, ocasionando o óbito do motociclista. Ainda que provada a existência de culpa concorrente no acidente, esse fato não excluiria a responsabilidade penal do réu, pois, no Direito Penal, é inadmissível a compensação de culpas. PENA ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE EXCLUSÃO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PREJUÍZO AO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO. "A cominação da pena de suspensão da habilitação decorre de opção política do Estado, cifrada na soberania popular. O fato de o condenado ser motorista profissional não infirma a aplicabilidade da referida resposta penal, visto que é justamente de tal categoria que mais se espera acuidade no trânsito" (STJ, Habeas Corpus n. 110.892/MG, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j, em 5.3.2009). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.082300-6, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Decio Menna Barreto de Araújo Filho
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Joinville
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