TJSC 2013.082317-8 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - AGRESSÃO FÍSICA E LESÕES CORPORAIS INFLIGIDAS A DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DIREITO À INCOLUMIDADE FÍSICA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - REPARAÇÃO DEVIDA - "QUANTUM INDENIZATÓRIO" ACERTADO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL ADEQUADO. "O Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral do recluso e fiscalizar e preservar sua segregação na prisão, o que implica, portanto, na adoção de normas mínimas de segurança dentro do próprio presídio no que atine aos detentos, sejam eles provisórios ou não. Assim, a desatenção a tal preceito, o que se identifica através de uma conduta negligente do Estado na prestação do segurança dentro do estabelecimento prisional, acarreta, em havendo dano, a responsabilidade do ente estatal. (Reexame Necessário n. 2010.032569-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23 de outubro de 2012)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.046275-4, de Blumenau, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 11.03.2014) O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar atos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. A correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação da Fazenda Pública devem obedecer ao comando do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a partir de quando ambos os encargos moratórios são devidos em conjunto. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082317-8, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - AGRESSÃO FÍSICA E LESÕES CORPORAIS INFLIGIDAS A DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DIREITO À INCOLUMIDADE FÍSICA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - REPARAÇÃO DEVIDA - "QUANTUM INDENIZATÓRIO" ACERTADO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL ADEQUADO. "O Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral do recluso e fiscalizar e preservar sua segregação na prisão, o que implica, portanto, na adoção de normas mínimas de segurança dentro do próprio presídio no que atine aos detentos, sejam eles provisórios ou não. Assim, a desatenção a tal preceito, o que se identifica através de uma conduta negligente do Estado na prestação do segurança dentro do estabelecimento prisional, acarreta, em havendo dano, a responsabilidade do ente estatal. (Reexame Necessário n. 2010.032569-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23 de outubro de 2012)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.046275-4, de Blumenau, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 11.03.2014) O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar atos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. A correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação da Fazenda Pública devem obedecer ao comando do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a partir de quando ambos os encargos moratórios são devidos em conjunto. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082317-8, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Palhoça
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