TJSC 2013.082321-9 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENSÃO GRACIOSA DEVIDA PELO ESTADO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DESDE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA - PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE DE RECEBER A ESSE TÍTULO O EQUIVALENTE A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO ARGUMENTO DE QUE SOMENTE A OUTRA METADE LHE FOI PAGA MENSALMENTE - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE PAGAMENTOS SUPERIORES EM DIVERSOS MESES - DIFERENÇAS QUE SE REDUZEM - EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PARTE DO CRÉDITO QUE TIVER PARA RECEBER - RECURSO DESPROVIDO. Condenado o Estado de Santa Catarina a pagar à parte beneficiária de pensão graciosa a diferença entre o que pagou e o que era devido em razão da equiparação com o salário mínimo, desde a promulgação da Constituição Estadual ou a data da concessão do benefício, o cálculo da dívida, para a execução de sentença, deve levar em conta os valores que já foram efetivamente pagos e não aplicar em todos os meses, sem qualquer base, a diferença de 50% do salário mínimo, uma vez demonstrado pelo ente público que em vários meses pagou mais do que a metade do referido parâmetro. Consoante orientação jurisprudencial, é cabível a compensação dos honorários advocatícios devidos pelo exequente beneficiário de gratuidade da justiça, por ter sido vencido em embargos do devedor, com parte do crédito que ele tiver de receber na execução de sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082321-9, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-04-2014).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENSÃO GRACIOSA DEVIDA PELO ESTADO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DESDE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA - PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE DE RECEBER A ESSE TÍTULO O EQUIVALENTE A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO ARGUMENTO DE QUE SOMENTE A OUTRA METADE LHE FOI PAGA MENSALMENTE - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE PAGAMENTOS SUPERIORES EM DIVERSOS MESES - DIFERENÇAS QUE SE REDUZEM - EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PARTE DO CRÉDITO QUE TIVER PARA RECEBER - RECURSO DESPROVIDO. Condenado o Estado de Santa Catarina a pagar à parte beneficiária de pensão graciosa a diferença entre o que pagou e o que era devido em razão da equiparação com o salário mínimo, desde a promulgação da Constituição Estadual ou a data da concessão do benefício, o cálculo da dívida, para a execução de sentença, deve levar em conta os valores que já foram efetivamente pagos e não aplicar em todos os meses, sem qualquer base, a diferença de 50% do salário mínimo, uma vez demonstrado pelo ente público que em vários meses pagou mais do que a metade do referido parâmetro. Consoante orientação jurisprudencial, é cabível a compensação dos honorários advocatícios devidos pelo exequente beneficiário de gratuidade da justiça, por ter sido vencido em embargos do devedor, com parte do crédito que ele tiver de receber na execução de sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082321-9, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Rio do Sul
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