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Jurisprudência


TJSC 2013.082423-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. GENITORA QUE REVELA GRAVIDEZ, SUPOSTAMENTE ORIUNDA DE ATO SEXUAL NÃO CONSENTIDO, APENAS NO SÉTIMO MÊS DE GESTAÇÃO E NÃO SE SUBMETE A EXAME PRÉ-NATAL, BEM COMO ENTREGA SUA FILHA RECÉM-NASCIDA NA SAÍDA DA MATERNIDADE PARA TERCEIROS COM QUEM NÃO POSSUI RELAÇÃO DE PARENTESCO, EM EVIDENTE BURLA AO CADASTRO ÚNICO DE ADOÇÃO (CUIDA). AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. CONFISSÃO EXPRESSA NO DEPOIMENTO PESSOAL EM JUÍZO QUE NÃO POSSUI INTERESSE EM PERMANECER COM A INFANTE. INTENÇÃO MANIFESTA DE ENCAMINHAR A MENOR PARA ADOÇÃO. ABANDONO CARACTERIZADO. GENITORA DA RÉ QUE EXPRESSAMENTE APONTA QUE A MÃE DA CRIANÇA NÃO ESTUDA E/OU TRABALHA, ASSIM COMO NÃO CUIDA DAS NECESSIDADES DE SEUS OUTROS DOIS FILHOS. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.638, INCISOS II E III, DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A destituição do poder familiar é medida extrema, que deve ser aplicada quando verificada a impossibilidade de manutenção da autoridade parental com os genitores. Configura o abandono, passível de destituição do poder familiar, o ato da mãe que entrega sua filha, recém-nascida, ao sair da maternidade, diretamente a terceiros estranhos ao seio familiar natural da criança, em evidente burla ao cadastro único de adoção (CUIDA), além de não demonstrar qualquer afeto pela infante, reiterando perante o juízo sua intenção de encaminhá-la à adoção. Reconhecida pela própria mãe da Ré (avó materna da criança), que a genitora é desinteressada, não estudando e/ou trabalhando para ajudar na manutenção do lar, como não cuidando de seus outros dois filhos, vislumbra-se que a decretação da perda do poder familiar é impositiva, para que a criança abandonada tenha seus direitos fundamentais ao pleno e sadio desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social assegurados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082423-5, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).

Data do Julgamento : 06/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Brigitte Remor de Souza May
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
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