TJSC 2013.082427-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO RÉU E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDADO QUE ALEGA NÃO SER O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SINISTRADO. CONTRATO COM VALOR SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 401 DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LIDE EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DO RÉU. DEVER DE REPARAR EVIDENCIADO. DANOS MORAIS. LESÃO GRAVE. TRAUMATISMO E FRATURA CERVICAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ABALO ANÍMICO INERENTE A ESSA ESPÉCIE DE DANO. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. QUANTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Tratando-se de negócio jurídico com valor superior ao décuplo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em atenção ao disposto no art. 401 do CPC, impossível a comprovação do contrato de compra e venda do caminhão exclusivamente através de prova testemunhal. II - Encontrando-se a lide em condições de ser resolvida de plano, pode o órgão julgador ad quem decidir sobre o mérito propriamente dito, conforme interpretação extensiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. III - Obriga-se à indenização por danos materiais o proprietário de veículo conduzido pelo responsável pelo sinistro que, pretendendo realizar manobra de ultrapassagem sem os devidos cuidados, vem a abalroar caminhão que seguia em sua mão de direção. Há de ser admitida a quantia pretendida pelos Autores a título de danos materiais causados no caminhão da vítima, quando comprovados por forte prova documental e, em especial, por orçamentos não desconstituídos pelos Réus em tempo e modo oportunos. IV - É cediço que as lesões graves sofridas por vítima de acidente de trânsito causam-lhe abalo imaterial, dor física, intenso sofrimento, risco de vida, angústias e incertezas sobre o estado de saúde futuro, fazendo-se mister a sua compensação pecuniária. V - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082427-3, de Braço do Norte, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO RÉU E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDADO QUE ALEGA NÃO SER O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SINISTRADO. CONTRATO COM VALOR SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 401 DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LIDE EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DO RÉU. DEVER DE REPARAR EVIDENCIADO. DANOS MORAIS. LESÃO GRAVE. TRAUMATISMO E FRATURA CERVICAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ABALO ANÍMICO INERENTE A ESSA ESPÉCIE DE DANO. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. QUANTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Tratando-se de negócio jurídico com valor superior ao décuplo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em atenção ao disposto no art. 401 do CPC, impossível a comprovação do contrato de compra e venda do caminhão exclusivamente através de prova testemunhal. II - Encontrando-se a lide em condições de ser resolvida de plano, pode o órgão julgador ad quem decidir sobre o mérito propriamente dito, conforme interpretação extensiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. III - Obriga-se à indenização por danos materiais o proprietário de veículo conduzido pelo responsável pelo sinistro que, pretendendo realizar manobra de ultrapassagem sem os devidos cuidados, vem a abalroar caminhão que seguia em sua mão de direção. Há de ser admitida a quantia pretendida pelos Autores a título de danos materiais causados no caminhão da vítima, quando comprovados por forte prova documental e, em especial, por orçamentos não desconstituídos pelos Réus em tempo e modo oportunos. IV - É cediço que as lesões graves sofridas por vítima de acidente de trânsito causam-lhe abalo imaterial, dor física, intenso sofrimento, risco de vida, angústias e incertezas sobre o estado de saúde futuro, fazendo-se mister a sua compensação pecuniária. V - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082427-3, de Braço do Norte, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Braço do Norte
Mostrar discussão