TJSC 2013.082546-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A FIM DE SE DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO OU, SUCESSIVAMENTE, ANOTAÇÃO DE GRAVAME NO SISTEMA RENAJUD. VEÍCULO SUPOSTAMENTE DADO EM PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil. In casu, não se vislumbra a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegada propriedade do veículo pelo Agravante, pois ausentes documentos hábeis a comprovar que transferência do automóvel pelo Agravado se deu a título de dação em pagamento. Assim, não se verificando a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, descabida se mostra a sua concessão nesta fase processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.082546-4, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A FIM DE SE DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO OU, SUCESSIVAMENTE, ANOTAÇÃO DE GRAVAME NO SISTEMA RENAJUD. VEÍCULO SUPOSTAMENTE DADO EM PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil. In casu, não se vislumbra a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegada propriedade do veículo pelo Agravante, pois ausentes documentos hábeis a comprovar que transferência do automóvel pelo Agravado se deu a título de dação em pagamento. Assim, não se verificando a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, descabida se mostra a sua concessão nesta fase processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.082546-4, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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