TJSC 2013.082547-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO NA MODALIDADE PRESTAMISTA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTROVÉRSIA DEBATIDA DURANTE O PROCESSADO QUE VERSA SOBRE A COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À CONTRATO DE SEGURO, CUJO PAGAMENTO FOI NEGADO PELA PARTE RÉ AO ARGUMENTO DE QUE O FALECIMENTO DO SEGURADO CARACTERIZOU SUICÍDIO VOLUNTÁRIO PREMEDITADO - MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - RECURSO NÃO CONHECIDO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 4 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - REDISTRIBUIÇÃO. Este Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. Por outro lado, restou consolidado o posicionamento de que as ações envolvendo "seguros" possuem natureza eminentemente civil, razão pela qual a competência para o julgamento é de uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.082547-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO NA MODALIDADE PRESTAMISTA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTROVÉRSIA DEBATIDA DURANTE O PROCESSADO QUE VERSA SOBRE A COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À CONTRATO DE SEGURO, CUJO PAGAMENTO FOI NEGADO PELA PARTE RÉ AO ARGUMENTO DE QUE O FALECIMENTO DO SEGURADO CARACTERIZOU SUICÍDIO VOLUNTÁRIO PREMEDITADO - MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - RECURSO NÃO CONHECIDO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 4 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - REDISTRIBUIÇÃO. Este Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. Por outro lado, restou consolidado o posicionamento de que as ações envolvendo "seguros" possuem natureza eminentemente civil, razão pela qual a competência para o julgamento é de uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.082547-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
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