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Jurisprudência


TJSC 2013.082627-7 (Acórdão)

Ementa
Ação Rescisória. Infortunística. Auxílio-acidente concedido em 1º.4.1994. Impossibilidade de aplicação da Lei n. 9.032/95. Princípio do tempus regit actum. Pretensa repetição dos valores pagos na vigência da decisão rescidenda. Impossibilidade. Nada justifica o não acolhimento de rescisória para apreciar decisão com trânsito em julgado que afronta interpretação de texto normativo firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quando confrontado com a Constituição Federal. (RE n. 194.276/RS, rel. Min. José Delgado, j. 9.2.1999) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, discutindo o tema ora em análise - majoração do auxílio-acidente - em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n.o 613.033/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 09/06/2011, julgou "no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o calculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal." (Ag 1294239/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.10.2011) A autarquia autora não possui direito ao reembolso dos valores eventualmente despendidos em favor do réu, haja vista que o fez por força de decisão, até então, com os efeitos do trânsito em julgado, o que leva à presunção de boa-fé do recebedor, além do fato de se tratar de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do segurado" (Ação Rescisória n. 2008.021515-5, de Maravilha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 22.9.2011) (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.082627-7, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).

Data do Julgamento : 09/07/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Criciúma
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