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Jurisprudência


TJSC 2013.082691-6 (Acórdão)

Ementa
Apelações cíveis. Administrativo. Servidora pública municipal. Rejeição das contas do Município de Navegantes pelo Tribunal de Contas do Estado. Pagamento feito indevidamente pelo Município aos seus servidores. Determinação de devolução dos valores. Necessidade prévia de observância do contraditório e da ampla defesa. Sentença extra petita. Inocorrência. Revisão, pelo Poder Judiciário, de decisão do Tribunal de Contas. Possibilidade. Honorários de sucumbência. Fixação em valor excessivo. Necessidade de adequação. Sentença parcialmente reformada. "Como o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário, as suas decisões não têm força de coisa julgada, sendo sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição' (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)" (TJSC, AC n. 2008.057556-3, rel. Des. Newton Janke, j. 15.12.10). "O entendimento desta Corte está consolidado no sentido de que qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa" (STF, RE n. 435196, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 2.10.12) (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.039389-5, de Navegantes, Rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082691-6, de Navegantes, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Navegantes
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