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Jurisprudência


TJSC 2013.082694-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO PROMOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO. ABALO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. É cediço que as instituições bancárias são submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com a súmula 297, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como por força do disposto no artigo 3º, caput e §2º, do Estatuto Consumerista. Por exercer atividade lucrativa, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o banco assume, perante os consumidores e vítimas equiparadas (art. 17 daquele diploma), a responsabilidade pelos danos decorrentes dessa atividade, mormente quando não demonstrada a devida cautela, ao promover indevidamente a inscrição de pessoa nos órgãos de proteção ao crédito por dívida já liquidada. Para se isentar de responsabilidade, a instituição bancária deve demonstrar a ocorrência de algumas das excludentes previstas no art. 14, § 3º, incs. I e II, do Estatuto Consumerista, isto é, a regularidade do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Dá causa a ato ilícito, por imprudência, o banco que, ao perceber que não houve o repasse das parcelas descontadas a título de empréstimo consignado inscreve o nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito sem antes checar a situação junto à fonte pagadora. O consumidor que, por falha de serviço bancário, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de órgãos de proteção ao crédito faz jus à indenização por danos morais, sendo que os efeitos da negativação indevida são, como se diz, in re ipsa, portanto, presumidos, isto é, prescindem de comprovação. Para a fixação do dano moral devem ser sopesados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082694-7, de Tangará, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).

Data do Julgamento : 16/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Tangará
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