TJSC 2013.082739-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA E DE REPERCUSSÃO RESIDUAL. LESÃO NO PÉ. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER À INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. MONTANTE FIXADO COM BASE NO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. EQUÍVOCO APENAS QUANTO AO PERCENTUAL UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO. SUCUMBÊNCIA. PLEITO DO AUTOR FORMULADO CORRETAMENTE. ÔNUS INTEGRALMENTE AO ENCARGO DA SEGURADORA VENCIDA. APELO PROVIDO PARA REDISTRIBUIR O PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Seguro DPVAT tem por escopo indenizar a invalidez permanente resultante do acidente de trânsito e não as lesões e repercussões momentâneas do sinistro automobilístico. Basta a leitura do § 1º do artigo 3 da Lei n. 6.194/1974, com as alterações perpetradas pela Lei n. 11.945/2009, para se chegar a essa conclusão. Portanto, se houve recuperação de algumas das lesões decorrentes do acidente e não foi detectado pela perícia judicial nenhuma repercussão relacionada a elas, não há como considerar esses danos como passíveis de indenização, por força do que a própria lei prescreve. Se no pedido de cobrança do Seguro Obrigatório o segurado pleiteia indenização correspondente ao grau de invalidez encontrado na perícia judicial e o juiz acolhe esse requerimento, conclui-se que o autor não restou sucumbente, ainda que a indenização não tenha alcançado quantia significativa, pelo que deve a seguradora arcar com os ônus da sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082739-6, de Curitibanos, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA E DE REPERCUSSÃO RESIDUAL. LESÃO NO PÉ. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER À INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. MONTANTE FIXADO COM BASE NO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. EQUÍVOCO APENAS QUANTO AO PERCENTUAL UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO. SUCUMBÊNCIA. PLEITO DO AUTOR FORMULADO CORRETAMENTE. ÔNUS INTEGRALMENTE AO ENCARGO DA SEGURADORA VENCIDA. APELO PROVIDO PARA REDISTRIBUIR O PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Seguro DPVAT tem por escopo indenizar a invalidez permanente resultante do acidente de trânsito e não as lesões e repercussões momentâneas do sinistro automobilístico. Basta a leitura do § 1º do artigo 3 da Lei n. 6.194/1974, com as alterações perpetradas pela Lei n. 11.945/2009, para se chegar a essa conclusão. Portanto, se houve recuperação de algumas das lesões decorrentes do acidente e não foi detectado pela perícia judicial nenhuma repercussão relacionada a elas, não há como considerar esses danos como passíveis de indenização, por força do que a própria lei prescreve. Se no pedido de cobrança do Seguro Obrigatório o segurado pleiteia indenização correspondente ao grau de invalidez encontrado na perícia judicial e o juiz acolhe esse requerimento, conclui-se que o autor não restou sucumbente, ainda que a indenização não tenha alcançado quantia significativa, pelo que deve a seguradora arcar com os ônus da sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082739-6, de Curitibanos, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Elton Vitor Zuquelo
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Curitibanos
Mostrar discussão