TJSC 2013.082743-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". SEGURO OBRIGATÓRIO. FRATURA NO FÊMUR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO MEMBRO INFERIOR POR INVALIDEZ COMPLETA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO DE REPERCUSSÃO MÉDIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER A ESSA INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. QUANTIA PAGA A MAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Para fins indenizatórios, a tabela de danos corporais do Seguro Obrigatório prevê valores diferentes para a indenização dos órgãos lesionados de acordo com o grau da repercussão da invalidez. Assim, para que seja possível o pagamento do Seguro DPVAT no valor integral correspondente ao membro afetado no acidente de trânsito é necessário que a prova demonstre seu comprometimento completo. Do contrário, aplica-se o redutor previsto no inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974. "Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo. Salvo situações excepcionalíssimas, não se presta a tanto laudo produzido fora do processo, por solicitação do réu" (Apelação Cível n. 2009.059635-7, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 31-8-2010). Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está além dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, o pedido do segurado para complementar a diferença deve ser julgado improcedente. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082743-7, de Itajaí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". SEGURO OBRIGATÓRIO. FRATURA NO FÊMUR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO MEMBRO INFERIOR POR INVALIDEZ COMPLETA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO DE REPERCUSSÃO MÉDIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER A ESSA INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. QUANTIA PAGA A MAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Para fins indenizatórios, a tabela de danos corporais do Seguro Obrigatório prevê valores diferentes para a indenização dos órgãos lesionados de acordo com o grau da repercussão da invalidez. Assim, para que seja possível o pagamento do Seguro DPVAT no valor integral correspondente ao membro afetado no acidente de trânsito é necessário que a prova demonstre seu comprometimento completo. Do contrário, aplica-se o redutor previsto no inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974. "Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo. Salvo situações excepcionalíssimas, não se presta a tanto laudo produzido fora do processo, por solicitação do réu" (Apelação Cível n. 2009.059635-7, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 31-8-2010). Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está além dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, o pedido do segurado para complementar a diferença deve ser julgado improcedente. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082743-7, de Itajaí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Itajaí
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