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Jurisprudência


TJSC 2013.082867-3 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANTERIOR ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS A TERCEIROS MEDIANTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO ATÉ O LANÇAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA TANTO DO PROMITENTE COMO DO PROMISSÁRIO. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ EM DECISÃO DE TEMA REPETITIVO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "Em sessão realizada em 10.6.2009, a Primeira Seção julgou o Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, em que se reafirmou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN" (AgRg no AREsp n. 477.965/MG, rel. Min. Humberto Martins, DJe 14-4-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.082867-3, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capital
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