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Jurisprudência


TJSC 2013.082913-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO URBANÍSTICO E AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. DECISÃO QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.766/1979 - LEI DO PARCELAMENTO URBANO. RESERVA DE QUINZE METROS, OU, CASO MAIS EXTENSA, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 747/2010. ÁREA URBANA. ESPECIALIDADE DAS REFERIDAS NORMAS. CONSTRUÇÃO EXISTENTE DESDE O ANO DE 1990. AFASTAMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO FLORESTAL - LEI N. 12.651/2012. SUPOSTA INFRAÇÃO A OUTROS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA. AFERIÇÃO ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO DO MANDAMUS RESTRITA AOS LIMITES DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Considerado o conflito reinante da legislação federal com a estadual e a municipal acerca das faixas não edificáveis em áreas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água situados em região urbana, deve-se interpretar com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a edificação, além de preservar razoavelmente o meio ambiente, seja adequada a uma boa ordenação da cidade e cumpra a função social da propriedade sob o pálio do desenvolvimento sustentável, da precaução e da cautela, em atenção a cada caso concreto" (Ap. Cív. em MS n. 2011.092623-4, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31-5-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.082913-2, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edson Marcos de Mendonça
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Blumenau
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