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Jurisprudência


TJSC 2013.082939-0 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E DEVE SER ADUZIDA E APRECIADA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. O remédio constitucional não pode ser utilizado como instrumento de defesa para sustentar a inocência da acusada, salvo se esta for flagrante, o que não acontece quando existem elementos indiciários que alicerçam o tipo penal a ser apurado. Apenas após o encerramento da instrução criminal é que a defesa terá condições de aduzir com percuciência suas teses defensivas, competindo à Autoridade Judiciária apreciá-las de forma adequada, conferindo um juízo de certeza acerca de eventual condenação ou absolvição PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS APONTADOS PELO JUIZ DE DIREITO QUE ALICERÇAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. Demonstrado nos autos com base em elementos concretos que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.082939-0, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Palhoça
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