TJSC 2013.082947-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO CRÉDITO DE IPVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. HIGIDEZ DA PRETENSÃO DA FAZENDA. Se no Direito Privado, em razão de um ilícito extracontratual, o direito subjetivo e a pretensão nascem simultaneamente, mas o devedor exerce a defesa plena durante o processo de conhecimento; por outro vértice, no Direito Tributário, a obrigação tributária (direito subjetivo) antecede a exigibilidade do crédito (pretensão), que será exigível após a notificação do contribuinte acerca do lançamento do tributo, porém a defesa do devedor será formulada apenas nos limites do procedimento executivo. Em razão dessa distinção entre o Direito Privado e o Direito Tributário, a despeito da legislação catarinense dispor sobre as datas de vencimento do tributo, entende-se que, tal determinação, por si só, não tem o condão de revogar as normas gerais determinadas pelo Código Tributário Nacional, mormente no tocante à necessidade do lançamento tributário para conferir exigibilidade ao crédito, pois "o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. E, como tal, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento. Precedentes." (REsp 1069657/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/03/2009) [...] (AgRg no REsp 1140409/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21-11-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.082947-9, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO CRÉDITO DE IPVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. HIGIDEZ DA PRETENSÃO DA FAZENDA. Se no Direito Privado, em razão de um ilícito extracontratual, o direito subjetivo e a pretensão nascem simultaneamente, mas o devedor exerce a defesa plena durante o processo de conhecimento; por outro vértice, no Direito Tributário, a obrigação tributária (direito subjetivo) antecede a exigibilidade do crédito (pretensão), que será exigível após a notificação do contribuinte acerca do lançamento do tributo, porém a defesa do devedor será formulada apenas nos limites do procedimento executivo. Em razão dessa distinção entre o Direito Privado e o Direito Tributário, a despeito da legislação catarinense dispor sobre as datas de vencimento do tributo, entende-se que, tal determinação, por si só, não tem o condão de revogar as normas gerais determinadas pelo Código Tributário Nacional, mormente no tocante à necessidade do lançamento tributário para conferir exigibilidade ao crédito, pois "o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. E, como tal, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento. Precedentes." (REsp 1069657/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/03/2009) [...] (AgRg no REsp 1140409/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21-11-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.082947-9, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Capital
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