TJSC 2013.082976-1 (Acórdão)
Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Supressão da verba intitulada auxílio-alimentação. Providência determinada pelo Tribunal de Contas e adotada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Alegada afronta ao direito de exercício do contraditório e ampla defesa em sede do devido processo legal administrativo. Desnecessidade de garantia do direito de defesa no âmbito dos Tribunais de Contas se o registro do ato de aposentadoria ocorreu em prazo inferior a 5(cinco) anos contados da concessão. Ato administrativo de supressão nesta Corte, contudo, que se afigura nulo, ante a ausência de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. Direito líquido e certo evidenciado. Restabelecimento da verba pecuniária suprimida. Precedentes. Segurança concedida. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". "Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria" (STF - MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa (TJSC, MS n. 2014.000590-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.3.2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.082976-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Ementa
Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Supressão da verba intitulada auxílio-alimentação. Providência determinada pelo Tribunal de Contas e adotada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Alegada afronta ao direito de exercício do contraditório e ampla defesa em sede do devido processo legal administrativo. Desnecessidade de garantia do direito de defesa no âmbito dos Tribunais de Contas se o registro do ato de aposentadoria ocorreu em prazo inferior a 5(cinco) anos contados da concessão. Ato administrativo de supressão nesta Corte, contudo, que se afigura nulo, ante a ausência de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. Direito líquido e certo evidenciado. Restabelecimento da verba pecuniária suprimida. Precedentes. Segurança concedida. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". "Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria" (STF - MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa (TJSC, MS n. 2014.000590-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.3.2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.082976-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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