TJSC 2013.082988-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERLOCUTÓRIO QUE DENEGA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSTERIOR FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM - ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES PELO QUAL O MUTUÁRIO AUTORIZA A FINANCEIRA A ALIENAR O VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO, COM O FIM DE PAGAMENTO/AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO OBSERVA SEU ÔNUS EM INFORMAR O DEVEDOR ACERCA DE EVENTUAL DÉBITO REMANESCENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO IN CASU - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - MEDIDA ARBITRÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO (CDC, ART. 6º, INCISO III) - INSCRIÇÃO INDEVIDA, CUJA RETIRADA SE IMPÕE. Em se tratando de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, o devedor fiduciário recebe o bem e se compromete a pagar ao credor fiduciante o correspondente valor, mantendo-se a posse direta com o primeiro e a posse indireta e a propriedade com o agente financeiro. Contudo, nos casos em que o devedor fiduciário não consegue adimplir o pagamento a tempo e modo, e entabula acordo para entrega do bem para fins de quitação/amortização do saldo devedor, o credor fiduciário deve notificar, aquele acerca de eventual dívida remanescente após a alienação do veículo, previamente à inscrição nos cadastros de maus pagadores. Assim, ausente essa formalidade, não se afigura legítima a inscrição do nome do consumidor nos referidos cadastros de proteção ao crédito, ainda que exista, realmente, saldo devedor em favor da financeira, por haver nítida violação ao dever de informação do consumidor (CDC, art. 6º, inciso III). TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALOR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, RESSALVADO O TETO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). A imposição de multa diária (astreintes) consubstancia meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer e não fazer, nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, e, desta forma, nada obsta a sua aplicação na hipótese em comento. Constatando-se, na esteira de pensar deste órgão fracionário, ser a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, cominada para o descumprimento da ordem judicial, adequada para este fim deve ser mantida, limitando-se ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.082988-8, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERLOCUTÓRIO QUE DENEGA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSTERIOR FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM - ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES PELO QUAL O MUTUÁRIO AUTORIZA A FINANCEIRA A ALIENAR O VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO, COM O FIM DE PAGAMENTO/AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO OBSERVA SEU ÔNUS EM INFORMAR O DEVEDOR ACERCA DE EVENTUAL DÉBITO REMANESCENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO IN CASU - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - MEDIDA ARBITRÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO (CDC, ART. 6º, INCISO III) - INSCRIÇÃO INDEVIDA, CUJA RETIRADA SE IMPÕE. Em se tratando de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, o devedor fiduciário recebe o bem e se compromete a pagar ao credor fiduciante o correspondente valor, mantendo-se a posse direta com o primeiro e a posse indireta e a propriedade com o agente financeiro. Contudo, nos casos em que o devedor fiduciário não consegue adimplir o pagamento a tempo e modo, e entabula acordo para entrega do bem para fins de quitação/amortização do saldo devedor, o credor fiduciário deve notificar, aquele acerca de eventual dívida remanescente após a alienação do veículo, previamente à inscrição nos cadastros de maus pagadores. Assim, ausente essa formalidade, não se afigura legítima a inscrição do nome do consumidor nos referidos cadastros de proteção ao crédito, ainda que exista, realmente, saldo devedor em favor da financeira, por haver nítida violação ao dever de informação do consumidor (CDC, art. 6º, inciso III). TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALOR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, RESSALVADO O TETO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). A imposição de multa diária (astreintes) consubstancia meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer e não fazer, nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, e, desta forma, nada obsta a sua aplicação na hipótese em comento. Constatando-se, na esteira de pensar deste órgão fracionário, ser a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, cominada para o descumprimento da ordem judicial, adequada para este fim deve ser mantida, limitando-se ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.082988-8, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Lages
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