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Jurisprudência


TJSC 2013.082990-5 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PROPOSITURA EM FACE DE DEVEDOR JÁ FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES E, POR CONSEGUINTE, DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO AGRG NO ARESP 324.015/PB, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, IV E VI, DO DIPLOMA PROCESSUAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MEDIANTE ANÁLISE EQUITATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Hipótese em que o contribuinte originário faleceu antes da ocorrência dos próprios fatos geradores e, por conseguinte, da inscrição em dívida ativa e da propositura da presente execução fiscal. "O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor (...) faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010." (AgRg no AREsp 324.015/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 03/09/2013). Falecido o devedor antes de que tenha sido regularmente constituída a relação processual, inviável cogitar-se em sucessão processual, de modo que, "(...) havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN" (REsp 718.023/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques), sendo, no particular, necessária a renovação do lançamento contra o responsável pelo débito, sob pena de ofensa às garantias constitucionais inerentes ao contraditório e à ampla defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.082990-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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