main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.082999-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS APONTADOS PELO JUIZ DE DIREITO QUE ALICERÇAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. Demonstrado nos autos com base em elementos concretos que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS PRELIMINARES DOS CORRÉUS QUE ACARRETARAM NA PARALISAÇÃO DA AÇÃO PENAL POR TRÊS MESES EM DESFAVOR DA PACIENTE. PRISÃO PROVISÓRIA QUE ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA CORRESPONDERÁ A MAIS DE SEIS MESES, SEM QUE SE POSSA IMPUTAR A DEMORA PROCESSUAL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, SEM EXTENSÃO AOS CORRÉUS. Os prazos processuais previstos na legislação processual penal tanto específica como geral, não podem ser considerados como próprios, pois a demora na instrução muitas vezes decorre da pluralidade de réus e da complexidade do caso, devendo o Tribunal avaliar a ocorrência ou não do excesso de prazo com base no princípio da razoabilidade. Todavia, quando se observa o decurso de tempo considerável (superior a 120 dias), até que o processo seja impulsionado com o despacho de recebimento e apreciação das defesas preliminares e designação de audiência de instrução e julgamento, sem que tenha sido adotada a providência de cisão do processo em relação à denunciada que apresentou sua defesa preliminar e ficou aguardando aproximadamente 3 (três) meses até a apresentação das demais defesas prévias, não há razoabilidade que justifique o atraso, impondo-se o reconhecimento do constrangimento ilegal em relação à corré prejudicada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.082999-8, de Garopaba, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Garopaba
Mostrar discussão