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Jurisprudência


TJSC 2013.083063-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO QUANTO À CISÃO DA PERÍCIA EM DUAS, COM A DESIGNAÇÃO DE UM PERITO PARA A AGRIMENSURA E OUTRO PARA A AVALIAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. QUESTÃO RESOLVIDA EM INTERLOCUTÓRIO CONTRA O QUAL OS LITIGANTES, NO TEMA, NÃO INTERPUSERAM RECURSO. PRECLUSÃO. "O processo é um caminhar para frente, em busca de providência jurisdicional que ponha fim à lide e torne efetivo o direito material legislado" (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 250). ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS DOS EXPERTOS EM QUANTIAS RAZOÁVEIS E COMPATÍVEIS COM AS FIXADAS EM PERÍCIAS SIMILARES ÀS SUB JUDICE. "'Na fixação dos honorários do perito, dentre outros fatores, deve o juiz considerar a complexidade do trabalho a ser realizado, os recursos empregados no exame técnico especializado e o tempo despendido, estabelecendo valor razoável, compatível com o usualmente exigível nas mesmas situações do caso concreto (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina - LC-156/97, art. 7º)' (AI n. 2005.017678-2, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 18.10.2005)" (AI n. 2011.092443-6, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJe 21-5-2012). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.083063-0, de Joaçaba, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Joaçaba
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