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Jurisprudência


TJSC 2013.083093-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE UM DOS PASSAGEIROS DO VEÍCULO. DEMANDA AJUIZADA POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL DIRETA E EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. NEGATIVA DA SEGURADORA EM RAZÃO DE A VÍTIMA SER PASSAGEIRO E NÃO TERCEIRO. DIFERENCIAÇÃO NÃO ESPECIFICADA NA APÓLICE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO A NÃO CONTRATAÇÃO DA COBERTURA. DEVER DE INDENIZAR. SEGURO OBRIGATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO ABATIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há cogitar da distinção entre cobertura por responsabilidade civil facultativa (RCF) e por acidentes pessoais de passageiros (APP), pois a apólice apresentada não autoriza extrair a conclusão de que as garantias sob as rubricas "danos materiais" e "danos corporais" estão voltadas a prevenir o segurado por danos causados apenas a terceiros diversos dos passageiros transportados. Assim, não havendo ressalva na apólice sobre a exclusão de coberturas, não há como acolher-se a tese da seguradora de que a Autora, genitora da vítima fatal do acidente e passageiro do veículo segurado, não faz jus à indenização securitária contratada. II - Inviável deduzir-se do valor da condenação o montante a que a Autora faz jus a título de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) quando não demonstrado nos autos o recebimento da mencionada verba, ônus probatório que incumbia à Ré (art. 333, II, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083093-9, de Mafra, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).

Data do Julgamento : 29/01/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Mafra
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