TJSC 2013.083112-0 (Acórdão)
Agravo inominado (CPC, art. 557, § 1º). Decisão monocrática que, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, nega provimento à apelação. Impossibilidade. Decisão em confronto com a jurisprudência. Recurso provido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Nesse sentido: AgRg no AREsp 40.081/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/11/11. (AgRg no REsp 1.253.715/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. em 03.05.2012) Apelação Cível. Servidores públicos estaduais militares. Conversão dos vencimentos. Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV). Alteração do plano de cargos e salários implementada pela LC 254/2003. Termo inicial da prescrição de eventuais perdas salariais. Demanda restrita ao período de 08.11.2002 a 31.12.2003. Prejuízos não demonstrados. Pedido rejeitado. Recurso desprovido. Em relação aos "profissionais do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão", que compreende os Oficiais da Polícia Militar, a Lei Complementar n. 254, de 15.12.2003, estabeleceu nova "TABELA DE VENCIMENTO E SOLDO". Também essa lei constitui termo inicial da prescrição da pretensão de haver eventuais perdas salariais decorrentes da conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV) (Lei n. 8.880/1994; LC n. 118/1994). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.097820-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-11-2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.083112-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
Agravo inominado (CPC, art. 557, § 1º). Decisão monocrática que, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, nega provimento à apelação. Impossibilidade. Decisão em confronto com a jurisprudência. Recurso provido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Nesse sentido: AgRg no AREsp 40.081/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/11/11. (AgRg no REsp 1.253.715/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. em 03.05.2012) Apelação Cível. Servidores públicos estaduais militares. Conversão dos vencimentos. Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV). Alteração do plano de cargos e salários implementada pela LC 254/2003. Termo inicial da prescrição de eventuais perdas salariais. Demanda restrita ao período de 08.11.2002 a 31.12.2003. Prejuízos não demonstrados. Pedido rejeitado. Recurso desprovido. Em relação aos "profissionais do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão", que compreende os Oficiais da Polícia Militar, a Lei Complementar n. 254, de 15.12.2003, estabeleceu nova "TABELA DE VENCIMENTO E SOLDO". Também essa lei constitui termo inicial da prescrição da pretensão de haver eventuais perdas salariais decorrentes da conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV) (Lei n. 8.880/1994; LC n. 118/1994). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.097820-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-11-2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.083112-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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