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Jurisprudência


TJSC 2013.083191-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITO NÃO ACOLHIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES DAS TESTEMUNHAS, ALIADOS À CONFISSÃO DOS CORRÉUS. PORTE COMPARTILHADO DA ARMA. RÉU QUE, AO TRANSPORTAR CORRÉU, TEM REVÓLVER À SUA DISPOSIÇÃO. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas e pela confissão dos corréus, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Comprovado que o acusado, embora não tenha sido flagrado portando a arma, teve os artefatos à sua disposição, compartilhando o uso, inviável se mostra a absolvição. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido classifica-se como de mera conduta, prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal, de modo que não se exige prova da potencialidade lesiva dos artefatos ou apreensão concomitante de todos os instrumentos descritos no tipo penal. 4. Demonstra-se manifestamente inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, em virtude da multirreincidência do acusado, bem como diante das graves circunstâncias do delito, não estando presentes os pressupostos do art. 44, II e III, do Código Penal. 5. Tal cenário impede, ainda, a fixação de regime aberto, porquanto não preenchidos os requisitos elencados no art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.083191-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Joinville
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