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Jurisprudência


TJSC 2013.083209-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT, C/C SEU § 2.º, I, II E V. FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I E IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DE POLICIAIS MILITARES. RECONHECIMENTO DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ÁLIBI SUSTENTADO PELO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Diante das palavras das vítimas e de policiais militares, aliadas ao reconhecimento do acusado como um dos autores do delito, inviável o afastamento da sua responsabilidade criminal, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. O álibi sustentado pelo réu deve ser por ele comprovado sem sombra de qualquer dúvida, sob pena de não ser considerado como prova para excluí-lo da autoria do delito. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSÍDICO NOMEADO NA ORIGEM QUE TEVE A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. A verba honorária arbitrada na sentença em favor de defensor dativo engloba tanto o trabalho desenvolvido em primeiro grau quanto a eventual interposição de recurso. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.083209-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Bristot de Mello
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Jaraguá do Sul
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