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Jurisprudência


TJSC 2013.083210-8 (Acórdão)

Ementa
ASSISTÊNCIA À SAUDE. EPILEPSIA. SENTENÇA QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE DOIS FÁRMACOS, UM DELES NÃO REQUERIDO EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO DE DIGITAÇÃO DA PEÇA INAUGURAL, PORQUE DA RECEITA MÉDICA CONSTAVAM AMBOS OS MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, IRRECORRIDA, QUE JÁ DETERMINARA A AQUISIÇÃO DOS DOIS REMÉDIOS. DECISÃO ACERTADA, QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO ULTRA PETITA. MEDICAMENTOS: Oxcarbazepina 300mg e Clobazan 10mg. NECESSIDADE COMPROVADA. Falta de prova acerca dAS SITUAÇÃO FINANCEIRA DA INTERESSADA. IRRELEVÂNCIA, PORQUE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO É REQUISITO PARA O ACESSO AO SISTEMA UNIVERSAL DE SAÚDE. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INEFICÁCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA CASSAR A ASTREINTE. "'A sentença deve ficar restrita aos limites do que foi pleiteado na exordial, sob pena de ofender o disposto nos artigos 128, 459 e 460 do Código de Processo Civil. Não se considera "ultra petita" a sentença que condena os réus ao fornecimento de determinado medicamento necessário para o tratamento da saúde do paciente, mesmo que esse fármaco não tenha sido expressamente requerido na inicial, uma vez que a pretensão do autor na exordial é essencialmente o fornecimento de todos os meios de que necessita para manutenção de sua saúde e da vida' (Apelação Cível n. 2011.007302-1, de Modelo, rel. Des. Jaime Ramos. j. 24/03/2011)." (AC n. 2011.007227-0, de Descanso, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 13-8-2013). "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083210-8, de Guaramirim, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fabíola Duncka Geiser
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Guaramirim
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