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Jurisprudência


TJSC 2013.083231-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO VALOR MÁXIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DE INVALIDEZ E O VALOR REPARATÓRIO. INCORRETO ENQUADRAMENTO REALIZADO NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. INCAPACIDADE EM UM DOS OMBROS QUE POSSUI CORRESPONDÊNCIA ESPECÍFICA NA TABELA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUPLANTA O MONTANTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL. APELO ADESIVO DO AUTOR. PREJUDICIALIDADE. Nos termos da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte, o valor da indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção com o grau de invalidez suportada pela vítima. Por consequência, identificadas sequelas em um dos ombros da vítima, o valor indenizatório deverá ser calculado sobre a classificação específica constante da tabela respectiva, limitada em 25% do valor máximo do benefício. Provido o apelo da Ré para julgar improcedente a pretensão indenizatória, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do recurso adesivo do autor, que almejava tão somente a majoração do valor condenatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083231-1, de Turvo, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).

Data do Julgamento : 22/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Turvo
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