main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.083268-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (LEI N. 9.605/98, ART. 38, CAPUT) - ANEMIA PROBATÓRIA QUANTO À SUPRESSÃO DE FLORESTA - FORMA VEGETATIVA CONCEITUADA COMO "FORMAÇÃO ARBÓREA DENSA, DE ALTO PORTE, QUE RECOBRE ÁREA DE TERRA MAIS OU MENOS EXTENSA" - CONDUTA DO AGENTE QUE SE RESUME AO CORTE DE VEGETAÇÃO RASTEIRA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - TIPO PENAL QUE NÃO ABRANGE OUTRAS FORMAS DE FLORA - INADMISSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Embora a Lei n. 4.771/65, trate da proteção das florestas e das demais espécies de flora existentes, entre tais formações vegetativas deve haver uma distinção para fins de tutela penal, como observa-se da vontade do legislador que, ao situá-las na norma penal ambiental, procurou estabelecer uma diversidade de tipos penais para os mais variados comportamentos humanos capazes de violar o bem juridicamente protegido (meio ambiente). E, muito embora a extensão de terras de propriedade do acusado esteja inserida em área de preservação permanente, tal situação, por si só, não deve, necessariamente, remeter e/ou vincular o titular da ação penal ao dispositivo que cuida da destruição ou danificação de floresta considerada como de preservação permanente, uma vez que o Código Florestal não equipara tal forma de flora com as demais espécies de vegetação. Desse modo, em não havendo provas que evidenciem o suposto desmatamento de caráter florestal descrito na denúncia, resta descaracterizada a prática do tipo penal ambiental descrito no art. 38 da Lei n. 9.605/98. Ademais, não há de se permitir que tal dispositivo, taxativo ao descrever o termo "floresta", possa ser interpretado de forma extensiva, ou seja, que venha a abarcar todas as espécies de forma vegetativa nativa ou localizada em áreas de preservação permanente. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.083268-9, de Concórdia, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luciano Fernandes da Silva
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Concórdia
Mostrar discussão