TJSC 2013.083278-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART, 33, CAPUT) - PRISÃO EM FLAGRANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA BENESSE DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) - FRACIONAMENTO CONDIZENTE COM A REALIDADE DOS AUTOS - APELO DESPROVIDO I - Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como os depoimentos dos policiais militares que participaram das investigações criminais, bem como da prisão em flagrante do acusado na posse de considerável quantidade de substâncias ilícitas. E para aferição do exercício da atividade ilegal em comento, despiciendo que o agente seja flagrado em efetiva venda e auferimento de lucros, uma vez que no núcleo do tipo estão previstas 18 (dezoito) condutas diferentes, razão pela qual a prática de apenas uma delas perfectibiliza a narcotraficância, in casu, o fato de o acusado trazer consigo. II - Sabe-se que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento do seu valor probante. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.083278-2, da Capital, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART, 33, CAPUT) - PRISÃO EM FLAGRANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA BENESSE DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) - FRACIONAMENTO CONDIZENTE COM A REALIDADE DOS AUTOS - APELO DESPROVIDO I - Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como os depoimentos dos policiais militares que participaram das investigações criminais, bem como da prisão em flagrante do acusado na posse de considerável quantidade de substâncias ilícitas. E para aferição do exercício da atividade ilegal em comento, despiciendo que o agente seja flagrado em efetiva venda e auferimento de lucros, uma vez que no núcleo do tipo estão previstas 18 (dezoito) condutas diferentes, razão pela qual a prática de apenas uma delas perfectibiliza a narcotraficância, in casu, o fato de o acusado trazer consigo. II - Sabe-se que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento do seu valor probante. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.083278-2, da Capital, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29-07-2014).
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Capital
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