main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.083293-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE DEFESA POR OCASIÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. IMPROCEDÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. ADVOGADO QUE OFERECEU ALEGAÇÕES FINAIS, ALEGANDO O QUE COMPREENDEU OPORTUNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. RÉU QUE EM CONLUIO COM OUTRO INDIVÍDUO, FALSIFICA CARTEIRA DE IDENTIDADE ATRAVÉS DA SUBSTITUIÇÃO DE FOTOGRAFIA E SE VALE DO DOCUMENTO FORJADO PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DO SEU COMPARSA EM TESTE PSICOTÉCNICO NO QUAL ERA CANDIDATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONFISSÃO DE AMBOS OS ACUSADOS AMPARADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INCLUSIVE LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO DA PENA FULCRADA EM RAZÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO I E III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). REDUÇÃO DE PENA EFETUADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. ATENUANTES QUE DEVEM OCASIONAR MAIOR ABRANDAMENTO DA SANÇÃO. 1. Não prospera a tese recursal de ausência de defesa técnica por ocasião das alegações finais defensivas se, na oportunidade destinada ao oferecimento de alegações derradeiras, causídico constituído pelo acusado, profissional habilitado, com amparo em seu conhecimento técnico, ofereceu peça em favor do acusado, requerendo, à ocasião, o que compreendeu oportuno, sempre à luz da estratégia de defesa adotada, sobre a qual não cabe ao Poder Judiciário tecer juízo de valor. Com efeito, o fato de a linha de ação adotada pelo anterior defensor técnico do acusado distanciar-se do que seu atual procurador compreende como ideal, é evidente, não corresponde a ausência de defesa e, consequentemente, não enseja a nulidade do feito. 2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo exceções nas hipóteses em que a alteração do julgador mostrar-se justificada, como, por exemplo, em afastamentos autorizados. 3. O agente que, em conluio com seu comparsa, vale-se de documento falsificado para possibilitar que um deles realize exame psicotécnico em nome do outro, tudo com o fito de preencher requisito necessário à expedição de Carteira Nacional de Habilitação, comete o crime previsto no art. 304 do Código Penal. 4. Em razão do princípio da individualização da pena, o juízo, no exercício da dosimetria penal, tem o dever e o direito de atentar às circunstâncias específicas de cada caso concreto para determinar o quantum do aumento ou abrandamento de pena adequado à hipótese, sendo, portanto, desarrazoada a imposição apriorística de invariáveis frações de aumento ou diminuição a todo e qualquer caso. No entanto, merece readequação a minoração de pena que se mostrar flagrantemente desproporcional e em descompasso com as peculiaridades da espécie. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE AMBOS. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa, quando entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109, 110 e 115 do Código Penal. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. UM DELES PROVIDO PARCIALMENTE, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, E UM DELES PROVIDO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO VENTILADAS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.083293-3, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Monike Silva Póvoas
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão