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Jurisprudência


TJSC 2013.083351-9 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR RECHAÇADA. Apesar de a sentença proclamar a "ausência de prova" quanto à má-fé da adquirente - o que, à primeira vista, pode aparentar contradição com o julgamento antecipado do feito - a verdade é que os argumentos eleitos pelo réu para tentar afastar a boa-fé da embargante permitiam análise a partir das provas já carreadas aos autos e a produção de quaisquer outras não teria o condão de modificar a conclusão sentencial. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CESSÃO DE DIREITOS. INSTRUMENTO NÃO AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 84 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, QUANDO NÃO PENDIA QUALQUER GRAVAME SOBRE O BEM. BOA-FÉ DA EMBARGANTE EVIDENCIADA E NÃO DERRUÍDA PELO RÉU. SUPOSTA NULIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS ANTE À FALTA DE ANUÊNCIA DOS CEDENTES/PERMUTANTES ORIGINÁRIOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EMBARGADO QUE, ALÉM DE DAR CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SUCUMBIU INTEGRALMENTE AOS PEDIDOS INICIAIS. APELO DESPROVIDO. Ressai induvidosa dos autos a boa-fé da embargante, que contratou com procurador constituído por instrumento público, por quem não é devedor da obrigação exequenda e detinha, registralmente, os direitos sobre os bens, os quais, à época da contratação, estavam livres e desimpedidos de qualquer gravame. A propalada nulidade do contrato celebrado com a embargante, em virtude da ausência de anuência dos proprietários/cedentes/permutantes originários, também não prospera, justo que tal anuência não é requisito à validade do contrato de cessão ou trespasse do compromisso pelo compromissário. Precedentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083351-9, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osvaldo João Ranzi
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Itajaí
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