TJSC 2013.083390-4 (Acórdão)
APELAÇÃO. TELEFONIA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO. ELEVAÇÃO. JUROS DE MORA: FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA EM QUE ARBITRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com esteio no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. Em caso de responsabilidade extracontratual a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083390-4, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO. ELEVAÇÃO. JUROS DE MORA: FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA EM QUE ARBITRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com esteio no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. Em caso de responsabilidade extracontratual a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083390-4, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Criciúma
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